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Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: Oportunidade para o trabalhador. Solução para o empresário.


Uma modalidade de trabalho bastante interessante tanto para o empregado quanto para o empregador é o contrato de trabalho intermitente, promulgado pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.


No contrato intermitente, o empregado é contratado para executar o trabalho somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas trabalhadas. O empregado pode, inclusive, firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo.


É possível que o empregado trabalhe só por algumas horas na semana ou no mês. O pagamento não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou ao valor pago aos demais empregados que exercem a mesma função e deve ser realizado na sua totalidade, acrescido de todos os benefícios legais. O pagamento é feito ao término de cada período trabalhado ou no máximo em 30 dias, considerando o primeiro dia trabalhado.


Um dos principais objetivos é ajudar a formalizar os chamados “bicos”, dando aos trabalhadores os mesmos direitos e benefícios dos demais profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Na prática, seria algo mais ou menos assim: Imagine um restaurante que está próximo de uma data comemorativa que faz o movimento de clientes aumentar. A fim de suprir essa demanda, o contrato de trabalho intermitente lhe permite admitir profissionais (garçons, garçonetes, cozinheiros etc), por um período pré-determinado e pagar a eles a remuneração de acordo com o tempo trabalhado.


Um dos benefícios do contrato de trabalho intermitente é que a contratação do profissional não precisa atender a uma carga horária mínima. Antes da reforma trabalhista, o trabalhadores precisavam cumprir 44 horas semanais de trabalho. Agora, podem trabalhar, por exemplo, apenas 3 horas na semana ou no mês. Isso permite que o profissional tenha vários contratos simultâneos com diferentes empresas.


Ainda que precise esperar a manifestação do seu contratante, com antecedência mínima de 3 dias corridos, o funcionário tem o direito de não aceitar a convocação de trabalho em até 1 dia útil sem que configure como ato de insubordinação. Esse chamamento, por sua vez, deve ser feito de uma forma que permita registro (e-mail, mensagem de texto etc) a fim de servir como prova. Caso o trabalhador não se manifeste dentro do prazo de 1 dia útil da convocação, a empresa pode entender como negativa e convocar outro colaborador.


Uma vez que a convocação é aceita, ambos não podem desistir, sob pena de multa de 50% sobre a remuneração que seria devida, conforme §4º do artigo 452-A da CLT.


De acordo com a Portaria nº 349 de 23 de maio de 2018, que estabelece as regras para execução da Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho do profissional.


O trabalhador pode usufruir de 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados para a empresa, tempo que pode ser dividido em 3 períodos de descanso. Durante esses dias, a empresa não pode convocar o trabalhador. No entanto, esse período não é passível de remuneração, uma vez que os valores já foram pagos proporcionalmente ao final de cada convocação.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deve ser recolhido pela empresa da mesma forma que acontece com os outros colaboradores efetivos. O valor da contribuição deve ter como base o montante pago no período de um mês e, uma vez feito o recolhimento, o empregador deve fornecer ao empregado um comprovante.


Os demais benefícios (13º salário, hora extra, adicionais legais, comissões, gratificações e repouso semanal remunerado), devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. É importante que o colaborador receba um descritivo com tudo o que foi pago, a fim de garantir a clareza na relação de trabalho.


Um fato que descaracteriza o contrato de trabalho intermitente é o cumprimento da carga horária. O limite de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, que deve ser cumprido pelos profissionais sob regime CLT, não pode ser realizado em um único empregador no contrato de trabalho intermitente. Caso isso aconteça, esse modelo passa a ser considerado o modelo tradicional. Ou seja, para ser considerado intermitente, é preciso que haja períodos de inatividade entre uma convocação e outra pela mesma empresa.


A rescisão acontece de forma automática quando a empresa deixa de convocar o trabalhador por um período superior a 1 ano. Outras situações que levam à finalização desse contrato são: demissão por justa causa; rescisão indireta (justa causa aplicada à empresa pelo trabalhador); demissão sem justa causa motivada pelo empregador que deverá pagar todas as verbas rescisórias. O cálculo da quantia a ser paga tem como base a média do que foi recebido pelo profissional durante o tempo que prestou serviço para a empresa.


As vantagens do contrato de trabalho intermitente para as empresas é a diversidade de profissionais que podem fazer parte do seu quadro, possibilitando conhecer novos talentos e extrair o melhor de cada um. Outra vantagem é a redução de encargos trabalhistas quando há inatividade do empregado. Já a desvantagem é o risco de convocar o profissional e ele não estar disponível pelo fato de poder prestar serviços a outros empregadores ou simplesmente recusar a convocação.


Para os empregados é uma oportunidade de obter o 1º emprego ou uma colocação no mercado de trabalho em tempos de crise econômica, bem como regularizar a situação daqueles que exercem atividade laboral sem carteira assinada, o famoso "bico". Outra vantagem para o empregado é a possibilidade de trabalhar para vários empregadores, aumentando sua experiência profissional e seus ganhos mensais.


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Fontes:


ANTUNES, leda. Sem jornada e salário fixos - Contrato intermitente cresce em 2 anos, mas gera menos de 9% das vagas esperadas e não reduz informalidade. Site UOL. Disponível em: https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/trabalho-intermitente-reforma-trabalhista-/#end-card Acesso em: 20/10/2021.


HEEMANN, Michele. Contrato de trabalho intermitente: quais os direitos e requisitos? Site Contabilizei.gov. Publicado em 05/07/21. Disponível em: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/contrato-de-trabalho-intermitente/ Acesso em: 20/10/2021.





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